SERVIDORES COMISSIONADOS PODEM TRABALHAR PARA OS CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES DE 2020?

* Prof. Milton Mendes Botelho e Dr. Jefferson Santos Lima –

Especialistas em Direito Público.

Não é difícil encontrarmos servidores ocupantes de cargos comissionados se dedicando as campanhas dos “nomeantes”, inclusive durante o horário de expediente dos órgãos públicos. Em alguns casos, assessores assumem a responsabilidade técnica das campanhas.

Recentemente um Prefeito de um município no estado do Mato Grosso, alterou o horário de expediente da Prefeitura para 06h00min até 12h00min, para os servidores comissionados fossem trabalhar em sua campanha na parte da tarde. Assim fazendo valer a regra “servidor comissionado não trabalha para o povo e sim para quem o nomeou”.

O fundamento da legalidade administrativa está expresso no caput art. 37 da gloriosa Constituição Federal, que resumindo é “na administração pública só é permitido fazer o que a lei expressamente autoriza”. Mas na obscuridade da legislação eleitoral, são criadas situações que nem a justiça seria capaz de enxergar.

Mas é preciso entender que além do princípio da legalidade, as vedações impostas referentes às condutas dos agentes públicos devem ser filtradas pelo princípio da impessoalidade, ou seja, a administração pública não pode atuar com vistas a prejudicar ou a beneficiar pessoas determinadas.

Será que estou sonhando com essa realidade?

A impessoalidade possui íntima conexão com a moralidade administrativa, determinando ao agente público durante o período eleitoral modos de atuação que garantam a moralidade e a lisura das eleições. As incidências desses princípios devem ser equilibradas com a indisponibilidade do interesse público que determina a manutenção do atendimento dos interesses da sociedade mediante a continuidade da prestação dos serviços públicos.

Para regular as normas eleitorais, veio a sanção da Lei nº 9.504/1997, conhecida como lei geral das eleições, em seus artigos 73 a 78, disciplina as vedações dos agentes públicos durante o pleito eleitoral. Ou seja, durante a disputa das eleições. Foram definidas um conjunto de ações proibitivas que buscam manter a lisura e o equilíbrio das eleições, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Será que está sendo eficaz a aplicabilidade destas regras?

Essas condutas preveem como punição multa (entre R$ 5.320,50 e R$ 106.410,00, valores que poderão ser duplicados a cada reincidência), cassação do registro ou do diploma e inelegibilidade, na forma da alínea “J” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90. A prática das condutas vedadas enseja, cumulativamente, a responsabilidade eleitoral e a responsabilização do agente pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e sujeito às seguintes sanções: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos e pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Então existem regras claras para coibir essas atitudes de gestores!

Mas porque não são aplicadas?

Complementando as regras o disposto no § 1º e caput do art. 73 da Lei n° 9.504/1997, proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos, nos pleitos eleitorais, reputando-se ao agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função.

As proibições previstas nos art. 73 a 78 da Lei nº 9.504/97 são aplicáveis a todos os agentes públicos. O legislador deu especial atenção ao tema incluindo no espaço de incidência subjetiva da norma todas as categorias de agentes públicos, servidores ou não. É proibido conforme a lei eleitoral a cessão de agentes públicos para atuação político partidária durante o horário de expediente. Portanto, a cessão de servidor público, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado. Isso significa que fora do horário de trabalho o servidor poderá se dedicar as campanhas! Mas alterar o horário de expediente para sobrar mais tempo livre ao servidor para se dedicar à campanha é irregular.

O engajamento voluntário de servidor público em atividades partidárias ou atividades de campanha, fora do horário de expediente é perfeitamente possível e permitido em lei, contudo, é fundamental que as atividades para as quais o servidor foi admitido pela administração, não sejam prejudicadas em detrimento daquelas de sua agremiação partidária. Então vamos à campanha, com ética e disciplina as normas eleitorais.

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