Gestores municipais devem ficar atentos às vedações eleitorais para as eleições de 2018

A Lei Federal nº 9.504/97 estabelece normas para as eleições no País e impõe aos agentes públicos a proibição de determinadas condutas no período anterior às eleições e, também, após o pleito.

Em relação às vedações, cabe observar que “este artigo estabelece proibições de determinadas condutas para os agentes públicos (…) que possam, de alguma forma, influir ou mesmo alterar a igualdade de oportunidades entre os candidatos concorrentes”, conforme explica Paulo Mascarenhas, no livro Lei Eleitoral Comentada.

Diante disto, é fácil observar que o objetivo das vedações é resguardar o processo e impedir condutas que representam concessão de vantagens desiguais a um dos candidatos e podem interferir no resultado das votações.

Para 2018, com as eleições para deputados estaduais e federais, senadores, governadores e o Presidente da República, nem todas as vedações do artigo 73 se aplicam ao âmbito municipal, por não apresentar potencial de influência do resultado do pleito.

De acordo com Olivar Coneglian, no livro Lei das eleições comentada, “O inciso se aplica a cada eleição, dentro de sua circunscrição. Assim, quando se realiza a eleição municipal, o inciso não se aplica à esfera estadual ou à federal. E vice-versa.”

Existe a vedação que pode impactar a administração municipal, destinada aos agentes públicos ocupantes de cargos da União ou do Estado, que estão impedidos de fazer transferências voluntárias a partir do dia 7 de julho de 2018, conforme expresso no artigo 73, VI, a Lei 9.504/97.

Dessa forma, para não configurar abuso de poder nem comprometer a lisura das eleições não se pode, em regra, transferir recursos entre os entes federativos durante o período eleitoral, uma vez que tal conduta poderia ser utilizada de modo a beneficiar determinado candidato. Contudo, nada impede que o ente que já recebeu os recursos proceda processo de licitação para a contratação de bem ou serviço.

Por consequência, inexiste qualquer proibição para licitação com recursos advindos de transferências voluntárias por qualquer dos entes, desde que os recursos fossem transferidos até o dia 7 de julho de 2018.

Contudo, caso o município já tenha recebido 100% dos recursos previstos no Convênio, não há impedimento para processo licitatório visando à execução do objeto, mesmo durante o período eleitoral.

Ressalte-se que a lei eleitoral também traz restrições quanto ao uso de logotipo de Governo Federal ou do Estado, em período eleitoral, em obra por estes, total ou parcialmente, custeada.

Isto porque, de acordo com o art. 73, VI, ‘b’, da Lei n.º 9.504/97, nos três meses que antecedem o pleito, é vedada “a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”. Esta vedação não se aplica aos municípios em 2018.

Sabe-se que a propaganda política se submete a uma rígida disciplina legal e ao controle da Justiça Eleitoral. Nesse sentido, a utilização de qualquer símbolo, frase ou imagem associada ou empregada pelos órgãos institucionais, bem como de qualquer recurso público, são terminantemente proibidas, sob pena de se incorrer em grave crime eleitoral.

Por consequência, o uso de frases, símbolos ou imagens poderia imprimir uma equivocada associação entre determinada candidatura e o ente público. Favoreceria, assim, uma falsa aparência de oficialidade a uma candidatura que, como todas as outras, é privada.

Assim, a fim de se afastar a possibilidade de aplicação de quaisquer penalidades, cumpre ao Gestor Municipal providenciar a retirada nas placas das obras públicas executadas com recursos de Convênio as expressões ou símbolos identificadores da administração de candidato a cargo eletivo.

Outra proibição é quanto à participação de candidato em inaugurações de obras. Da análise deste diploma legal, infere-se que, por força do art. 77 da Lei 9.504/97 é proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2018, a inaugurações de obras públicas. Assim, em inaugurações de obras depois da data estipulada pelo TSE, a presença de pré-candidato às eleições de 2018 será considerada ilegal.