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Quem “cai de paraquedas” na Administração Pública tem milhares de incertezas sobre o seu trabalho, até onde vai sua autonomia e quais as suas obrigações. Esse é o seu caso? Você sabe responder qual a diferença entre Controle Externo, Controle Interno ou Sistema de Controle Interno?
Para ser bem honesto, até os mais “velhos de guerra” têm dúvidas elementares sobre as atuações do agente de Controladoria.
Muito disso se justifica porque a Gestão Pública brasileira, por maiores os esforços de alguns profissionais na área, ainda é muito desorganizada.
E quando trazemos essa problematização para o âmbito municipal, a análise piora!
São 5.568 municípios, 10.496 distritos municipais e quase 700 subdistritos e regiões administrativas municipais, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Num país de proporções continentais, cultura diversa, limitações econômicas e até geográficas, é um tremendo desafio fiscalizar se a ética está sendo seguida em cada prefeitura.
Apesar de haver falta de articulação para manter essa máquina, cabe a cada controlador prezar por um trabalho bem feito, seja numa grande capital ou no mais distante e menor dos municípios.
Por outro lado, não se pode querer dominar um assunto tão complexo sem, antes, entender os conceitos básicos pertinentes a ele.
Por isso, nesse artigo, eu vou contextualizar a diferença e a relação entre Controle Externo, Interno e Sistema de Controle Interno.
Venha comigo e desvende esse assunto!
Controle Externo, Interno ou Sistema de Controle Interno: o que são e qual a relação entre si
Os conceitos Controle Interno e Controle Externo foram citados na Lei 4.320/64 e consolidados na Constituição Federal (CF) de 1988, que estabeleceu esses dois tipos de atuações na gestão pública.
Apesar da independência, todos eles se relacionam e existem para servir um propósito maior: garantir a transparência e atestar a ética da administração.
O Sistema de Controle Interno
O Sistema de Controle Interno se refere a um agrupamento ou conjunto de práticas articuladas. Isso é feito a partir de um órgão central que o coordena. Essas práticas ou técnicas são orientadas para aprimorar o desempenho das atribuições de Controle Interno.
A CF orienta as principais diretrizes para esse conjunto de práticas, mas ela não é a única. Cada nível de governo tem relativa autonomia para organizar seu próprio Sistema de Controle Interno.
Essa articulação permite que uma gestão assegure aos órgãos reguladores e à sociedade:
- Que o patrimônio público está sendo protegido;
- Que as exigências legais estão sendo cumpridas;
- Que o uso dos recursos públicos é feito de modo ético e otimizado.
Um Sistema de Controle Interno eficaz corrige erros e deficiências estruturais em tempo e de modo hábil, permitindo que o trabalho da gestão seja mais ágil, fluido e sempre focado em resultados previstos nos planos de governo.
Com esses preceitos em vista, entendemos, também, que essa articulação pode auditar a eficiência de todos os controles setoriais, mediante estrutura da lei local.
No final das conta, tudo isso reflete em maior tranquilidade e segurança, tanto para os gestores quanto para a sociedade.
O Controle Interno
Conforme mencionei há pouco, o trabalho do Controle Interno é orientado pelo Sistema de Controle Interno.
Assim, podemos contextualizar o Controle Interno como um órgão que fiscaliza internamente a atuação da gestão no âmbito do uso dos bens e patrimônios públicos.
De acordo com Maria Luciene, Auditora do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, o conceito de Controle Interno, in verbis, pode ser definido como:
“Conjunto complexo e organizado de regras e normas, de unidades, de princípios, métodos, procedimentos e equipamentos coordenados entre si, que busca o fim precípuo de realizar a avaliação da gestão pública e o acompanhamento dos programas de governo, bem como de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional nas unidades da administração pública.”
Na gestão pública, o papel de Controlador é desempenhado por servidores da própria entidade auditada, sobretudo aqueles que ocupam postos de chefia.
Ele segue os regulamentos, as normas e os procedimentos fixados pelo município e em consonância com os preceitos gerais da Constituição Federal e das leis que regem o setor público.
Ele não funciona isoladamente, mas é importante destacar que, na teoria, possui independência.
Por fim, a atuação do Controle Interno está sujeita à fiscalização do Controle Externo e do Sistema de Controle Interno.
O Controle Externo
O Controle Externo da Administração Pública, como o próprio nome sugere, é uma organização que está fora da gestão.
No exercício de sua missão institucional, ele conta com o auxílio do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, da Sociedade e do Sistema de Controle Interno.
Seu principal titular é o Poder Legislativo, que, no âmbito municipal, tem como representante a Câmara Municipal, ou Câmara de Vereadores.
O papel do analista de controle externo é fiscalizar as atividades operacionais e financeiras, apoiando os Tribunais de Contas (art. 74, IV e § 1º da CF). Para isso, ele pode articular suas ações diretamente com o encarregado pela coordenação do Sistema de Controle Interno.
Conclusão
Esses são os três pilares essenciais para garantir a gestão ética dos patrimônios públicos. O Sistema de Controle Interno organiza e estrutura o Controle Interno, que atua tendo em vista o bom uso dos bens e é auditada pelo Controle Externo em parceria com o primeiro.
Infelizmente, a auditoria pública ainda é um grande desafio em nosso país – e muito disso se dá pela falta de preparo das pessoas envolvidas nesse trabalho.
O meu objetivo aqui é trazer informações úteis e atualizadas sobre esse tema. Por isso, já te indico uma nova leitura: a organização na administração pública direta. Espero que este artigo o ajude!
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