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Por se tratar de uma lei, devemos sempre buscar o fundamento da lei orgânica no documento mais importante para a nossa Nação, a Constituição Federal.
É estabelecido no Art. 29 da Constituição Federal que
“o município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado”.
Em outras palavras, cada município brasileiro pode escolher as suas próprias leis orgânicas, conforme as necessidades especiais de cada local e região. Essa lei não pode infringir a Constituição Federal e as leis Estaduais. É importante que a lei orgânica acompanhe o poder legislativo Estadual e Federal e garanta a sua sobriedade.
Se você não sabe o que é a lei orgânica e como ela funciona na administração pública, continue lendo. Este material foi feito para você; o mesmo para futuros e futuras advogados, advogadas e administradores. Estão se preparando para concurso ou para a prova da OAB? Fique aqui comigo, hoje você vai entender o que é uma lei orgânica, como ela funciona e a sua importância para a democracia brasileira.
Confira.
Como surgiu a Lei Orgânica?
Após o evento que proclamou a independência brasileira de Portugal em 1825, os municípios começaram a ser regidos pelo livro I, título 66 e livro II, título 61 das Ordenações Filipinas. Esse regimento se estendeu até meados de 1828. Nesse mesmo ano, as Câmaras Municipais do Império estabeleceram o seu primeiro regimento, totalmente de acordo com a Constituição Imperial de 1824. Ele foi alterado posteriormente, em 1834 pelo Ato Adicional.
Essa lei perdurou até a proclamação da nossa República, em 1889, como uma espécie de Lei Orgânica Municipal. Durante toda República, se oficializou a tradição municipal de um regime diplomático conhecido como lei de organização dos municípios. Somente em 1988, com a nossa atual Constituição, conforme diz o artigo 29, municípios comprometeram a elaborar e promulgar as Leis Orgânicas, atribuindo a sua função às Câmaras Municipais.
Acima das leis municipais estão as Constituições Estaduais e, em seguida, a nossa Constituição Federal.
Entenda como funcionam as Leis Orgânicas
As leis orgânicas existem para fiscalizar e regular a vida pública dentro de um município, sempre considerando e respeitando a Constituição Federal e Estadual. Basicamente, elas existem para atribuir uma certa autonomia às cidades. Essa autonomia ajuda a atender uma população específica de cada lugar e região.
Não podemos, por exemplo, dizer que as demandas de uma população que vive no interior do país, em uma cidade agrícola, são as mesmas dos grandes centros, onde existem mais pessoas, mais demandas e ainda faltam algumas coisas como: segurança, saúde, educação de qualidade e acessível. As leis orgânicas existem para “personalizar” as necessidades públicas de um município, sendo assim, pode garantir mais qualidade de vida para os seus habitantes e representatividade sociocultural e política.
Existem alguns parâmetros que todos os municípios brasileiros precisam seguir: o tempo de mandato dos representantes públicos de 4 anos; a quantidade de vereadores por número de moradores do município; os gastos remunerativos para vereadores não podem ultrapassar 5% da renda municipal; e o julgamento do prefeito pelo Tribunal de Justiça.
Para construir uma gestão “personalizada”, as leis orgânicas precisam ouvir a população, estudar suas necessidades e executar ações públicas e leis. Podemos dizer que as leis orgânicas agem como uma “constituição daquele município”, ou seja, são as leis mais importantes para o local e para o Distrito Federal.
Para melhorar a comunicação entre a gestão pública e os seus moradores, o ideal é que as leis orgânicas de um determinado município sejam facilmente encontradas. Hoje, com o mundo cada vez mais conectado, algumas Câmaras Municipais oferecem um canal digital ou uma página para se aproximar da população. Esse vínculo é necessário para fortalecer a democracia e a transparência.
Federação brasileira
Quando o Brasil proclamou sua República, em 1889, o país adotou um regime federalista. Um Estado federado é onde se concentra toda ordem. O federalismo concede ao país o perfil de um “Estado soberano”, com autoridade e personalidade jurídica de Direito Público Internacional e autodeterminação. É através desse poder federal que o nosso país dialoga e se relaciona com os outros países, por exemplo.
Veja como funciona essa distribuição dentro do nosso país.
- União
É uma entidade federativa autônoma, uma pessoa jurídica de direito público interno em relação aos Estados-membros e municípios. Não confunda União com o Estado Federal, pelo contrário, a União é uma parte importante dele. A União possui competências administrativas e legislativas determinadas constitucionalmente. A República Federativa representa o todo e o Estado Federal, condiz com a pessoa jurídica de direito público internacional. É integrada à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Estados-Membros
São entes da federação, pessoas jurídicas de Direito Público Interno e apresentam capacidade para se auto-organizar (Constituição Estadual e Lei Orgânica do Distrito Federal), autogoverno e autoadministração. São peças (e membros) importantes para construir uma República Federativa. Dentro dos Estados-membros estão grupos menores de comunidades.
- Distrito Federal
O Distrito Federal corresponde à possibilidade de ser vetada e subdividida em municípios. Tem a mesma natureza federativa dos Estados-Membros e Municípios, por exemplo. Ele acumula as competências legais destinadas aos Estados e Municípios, mas não podemos chamá-lo cidade ou de Estado. O Distrito Federal surgiu na região do Planalto Central para ser uma unidade federativa distinta.
- Município
Corresponde às pessoas de Direito Público Interno com capacidade também para a auto-organização própria (Leis Orgânicas Municipais), autogoverno e auto-administração. Estruturalmente, um município é gerenciado por um prefeito e por um grupo de vereadores.
Fundamentos do Estado Federado
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único – Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”
O art.19 da Constituição Federal diz sobre as proibições a todos os entes federativos, veja:
“Art. 19 É vedado à união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II- recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
Importância democrática da lei orgânica
A construção de leis orgânicas representam um verdadeiro avanço democrático. Antes da nossa atual Constituição, havia uma limitação maior à autonomia dos municípios e, como dissemos no início deste texto, quando um município atua em prol da sua população, considerando apenas as necessidades locais (respeitando as obrigações Estaduais e Federais), é possível construir uma gestão pública mais integrada e disposta a solucionar problemas reais de um grupo específico de pessoas. Essa autonomia exerce a nossa democracia, onde cada grupo de pessoas ou indivíduos, consegue expressar a sua opinião, desejo e direitos.
Participação popular
É possível mudar a lei orgânica do meu município? Com certeza. É justamente isso o que esperamos. A participação popular é fundamental para as leis orgânicas. Quando uma comunidade não constrói o hábito de participação pública, os representantes começam a atuar em uma linha que não vai muito de encontro com as reais necessidades.
A própria Constituição Federal, através do artigo 29, garante essa participação popular dentro do processo legislativo municipal. Para modificar uma lei orgânica é essencial que pelo menos 5% dos eleitores do município se manifestem através de assinaturas que favoreçam a mudança. É responsabilidade da Câmara Municipal receber esse documento de autoria popular, iniciar o processo e votar.
Competências dos entes da Federação
União
As competências da União se encontram nos artigos 21 e 22 da Constituição Federal. Ressaltando as relacionadas aos direitos humanos.
Relacionar com Estados estrangeiros e participação internacional;
Declarar guerra e celebração de paz;
Providenciar uma segurança Nacional;
Permitir a entrada de estrangeiros e o seu tráfego dentro do país;
Decretar o estado de sítio.
Município
As competências municipais se encontram no artigo 30 da Constituição Federal. São elas:
Legislar sobre assunto de interesse local;
Contribuir para a legislação Estadual e Federal;
Aplicar suas rendas sem obrigatoriedade de prestação de contas;
Organizar, distribuir e observar a legislação Estadual;
Oferecer atendimento e recurso para a área da saúde;
Reparo de ruas e solos urbanos;
Proteger o patrimônio histórico-cultural.
Estados-Membro
Os Estados possuem competências próximas à União. Esta, por sua vez, precisa legislar sobre normas gerais e normas específicas. Essa competência está prevista no artigo 24 da Constituição Federal.
“Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
III – juntas comerciais;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII –responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
X– criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimento em matéria processual;
XII –previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII –assistência jurídica e defensoria;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
- 1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
- 2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
- 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
- 4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.”
Distrito Federal
Por fim, O Distrito Federal. Ele é responsável por receber as competências reservadas aos municípios e estados-membros.
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Um abraço e até breve.