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A legislação federal que rege o Controle Interno tem sido adaptada ao longo das décadas. Para compreendê-la, é necessário ter em mente o momento histórico e as formas como a Administração Pública se organizava – e se organiza, hoje.
O Controle Interno, de forma geral, é um método de planejamento organizacional.
A Controladoria tem o papel de fiscalizar o patrimônio público, evitar fraudes e crises e tornar a Administração mais eficaz, isso tudo nos âmbitos federal, estadual e municipal,
Neste artigo, vou apresentar a evolução da legislação federal que rege o Controle Interno, tanto na teoria quanto na prática.
Vamos comigo?
A evolução da Legislação Federal no âmbito do Controle Interno
A legislação federal sempre se adapta e evolui, mediante as necessidades.
Vamos voltar ao ano de 1964, quando os conceitos de Controle Interno e Controle Externo foram registrados, pela primeira vez. A Lei Federal nº 4.320/64 abordava o monitoramento no âmbito da Administração Pública, ainda que de forma muito incipiente.
Em 1967, houve a adição do Decreto na Lei nº 200/67, pontuando que a Administração Federal teria o controle de atuação em todos os órgãos públicos, a fim de fiscalizar a utilização de recursos e a execução das atividades.
Avançando os anos, na Constituição Federal de 1988, foi registrado o “Sistema de Controle Interno”, para cada poder e de modo unificado, com exceção dos municípios.
No ano 2000, foi promulgada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), determinando que o responsável pelo Controle Interno participe da elaboração dos Relatórios de Gestão Fiscal.
Já em 2008, o Controle Interno passou a funcionar como suporte do Sistema de Informação Contábil, estabelecido pela Norma Brasileira de Contabilidade.
2010, por sua vez, ficou conhecido como o ano em que houve um marco na legislação.
O lançamento das Diretrizes para Controle Interno, pelo Conselho Nacional dos Órgãos de Controle dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal, reforçaram a atuação do Controle Interno nos Estados e Municípios.
Mais recentemente, em 2014, a Resolução nº 05/2014, da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), atribuiu pautas que apresentavam diretrizes de Controle Interno voltadas para os Jurisdicionados dos Tribunais de Contas.
Detalhamento sobre os aspectos legais de Controle Interno
Veja, agora, o detalhamento das Leis sobre Controladoria Pública.
Lei Federal nº. 4.320/64
A Lei Federal nº 4.320/64 é considerada um marco, pois foi onde ocorreu a primeira aparição do termo Controle Interno na legislação federal, nos artigos 75, 76, e 77. A mesma Lei definiu suas diretrizes.
O artigo 75 especifica os requisitos para o controle da execução orçamentária, que são, in verbis:
“I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos;
III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.”
Em seguida, os artigos 76 e 77 mencionam, in verbis:
“Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.”
Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 trouxe a consagração das atribuições do Sistema de Controle Interno, com distinções para os Municípios, vide Art. 31,70, 74 e 75, in verbis:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
“Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.”
“Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: (…)”
“Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.”
IMPORTANTE:
A Lei Orgânica e a Lei de Estrutura Organizacional (ou Lei Específica) permitiram legalmente que o Sistema de Controle Interno fosse implementado após a Constituição Federal, fazendo com que a Controladoria fosse inserida na estrutura da Administração Pública.
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi de extrema importância, pois reforçou a necessidade do Planejamento e do Controle, vide Art. 59, in verbis:
“O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, (…)”
Lei Federal nº. 13.019/2014 – Fiscalização do Controle Interno na Execução do Marco Regulatório
De acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014, administração pública e organizações da sociedade civil poderiam ser parceiras em regime de mútua cooperação.
Esta lei também regulamentou a atuação do Controle Interno através dos Termos de Colaboração, Termos de Fomento e Acordos de Cooperação.
Lei Federal nº. 8.666, de 17 de junho de 1993 – Instituto das Licitações Públicas e o Controle Interno
A Lei Federal nº 8.666, por sua vez, determinou que os órgãos de Controle Interno têm competência para dar validade às ações da Administração Pública; e a Controladoria Geral fica incumbida de auditar as atuações das Unidades Administrativas e dos Agentes Públicos, vide Art. 115, in verbis:
“Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.”
Essa é a legislação federal que rege o Controle Interno. Mas, afinal, quais são os deveres da Controladoria, na prática?
Confira a seguir!
Principais destaques sobre os deveres do Controle Interno
O Controle Interno possui algumas regras regulamentadas na legislação federal.
Veja as principais:
- Sua implantação e regulamentação devem ser feitas por leis próprias;
- As rotinas e procedimentos devem ser registrados expressamente em Decretos, Instruções Normativas ou em Orientações Técnicas;
- Os Agentes de Controle Interno devem ser servidores efetivos, com designação exclusiva e capacitação comprovada;
- Há obrigatoriedade na existência de um Plano Anual de auditoria interna, elaborado pela Controladoria Geral para o exercício de atividades de inspeção e auditoria interna;
- Responsabilidade pelo gerenciamento de portais de transparência, fazendo uso da ouvidoria pública e garantindo aos alvos de reclamação o contraditório e a mais ampla defesa;
- Aplicar fielmente a Lei nos processos administrativos internos, para se garantir o bom andamento do processo legal;
- Garantir o respeito aos princípios constitucionais da Administração Pública e a garantia da preservação e da boa utilização dos recursos públicos;
- Determinar a implantação de programa de capacitação e integridade dos agentes públicos, incentivando a descentralização administrativa;
- Disponibilizar e publicizar dados contábeis, financeiros, orçamentários e fiscais, de acordo com a lei.
Vale pontuar, também, que o Sistema de Controle Interno tem suas ações restritas e determinadas por Lei e que não é atribuída a ele a imposição de penalidades.
Além disso, os municípios devem estabelecer apenas um Sistema de Controle Interno que deve ser de responsabilidade do Poder Executivo Municipal e de sua Controladoria Geral.
Conclusão
O Controle Interno é importante para que os órgãos públicos estejam estruturados para enfrentar riscos e fornecer a segurança de que os princípios e as regras da legislação federal sejam praticados.
Vimos que, ao longo dos anos, as leis foram atualizadas e otimizadas com a intenção de atingir melhores resultados.
Se no âmbito Federal é assim, dentro do Legislativo Municipal não seria diferente. Também é necessário ter um Sistema de Controle Interno bem estruturado e que vise a transparência e o cumprimento das leis dentro das repartições municipais.
O Legislativo Municipal é um ambiente extremamente politizado, fazendo com que seja de extrema importância a implementação de ações que garantam sua eficiência.
Por isso, deixo também meu conselho: conhecer os melhores caminhos e práticas para a estruturação da Câmara Municipal aumentará as chances de sucesso na Administração Pública!
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